O Cauim já pode ser comercializado?
Ironicamente, a bebida brasileira mais antiga que existe, antes mesmo da chegada dos colonizadores portugueses, não possui uma lei de comercialização específica.
Entretanto, em abril de 2022, foi realizada consulta pública para a revisão do Decreto nº 6.871, de 04/06/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918 de 1994, sobre bebidas alcoólicas. Entregamos prontamente extensa e criteriosa documentação explicando a importância sócio-cultural e representativa da bebida.
Com isso, desde dezembro, o CAUIM já consta no texto preliminar da lei, UMA BAITA CONQUISTA!
Quem esperou até aqui pode esperar mais um pouco.
----
Atualização de 11 de Junho de 2026
Quando este artigo foi originalmente publicado, a principal dificuldade para a comercialização do cauim era a inexistência de uma categoria regulatória adequada na legislação brasileira de bebidas.
Desde então, ocorreu um avanço significativo. O Decreto nº 12.709, de 2025, passou a reconhecer oficialmente a categoria "fermentado de vegetal", definida como a bebida obtida pela fermentação do mosto de uma ou mais espécies vegetais. Essa inovação regulatória criou um enquadramento jurídico que anteriormente não existia de forma clara para bebidas fermentadas produzidas a partir da mandioca.
Contudo, apesar desse importante avanço, ainda permanece um desafio técnico e regulatório: a inexistência de um PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade) específico para o cauim ou para o fermentado de mandioca.
Em conversas mantidas com técnicos do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), foi esclarecido que o principal obstáculo atual não é mais a falta de uma categoria legal capaz de abrigar uma bebida fermentada de mandioca, mas sim a ausência de um padrão oficial que defina sua identidade, matérias-primas permitidas, processo produtivo, características sensoriais, parâmetros físico-químicos, requisitos de rotulagem e demais critérios necessários para seu registro e fiscalização.
O tema, entretanto, não é novo.
Durante a Consulta Pública destinada à revisão do antigo Decreto nº 6.871/2009, foi encaminhada extensa documentação técnica propondo a regulamentação do cauim como bebida fermentada de mandioca. Essa contribuição foi registrada no Relatório Preliminar da Consulta Pública da Portaria SDA nº 562, de 16 de dezembro de 2022.
Na página 347 do relatório consta integralmente a seguinte manifestação:
"18903
SP_Luiz
Anexo I / Parte I / Capítulo VII / Seção III / Artigo 43
Fermentado de vegetal é a bebida obtida pela fermentação do mosto de vegetal de uma única espécie apta ao consumo humano como alimento, ou do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa ou purê de vegetal, ou fécula de vegetal, sendo admitida a adição de água, podendo ser adicionada de ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.
Parágrafo único. Na denominação do fermentado de vegetal, poderá haver referência à matéria-prima utilizada, tal como Cauim (bebida fermentada de mandioca).
* Incluir a 'fécula de vegetal' para abranger todas as formas em que o vegetal pode se apresentar.
* Incluir os demais ingredientes de origem animal e vegetal assim como nos demais fermentados (hidromel, fermentado de cana e fermentado misto).
* Incluir CAUIM como bebida fermentada de mandioca, por se tratar da mais antiga bebida brasileira, por ter alguns produtores desenvolvendo bebidas nesse segmento, por tratar-se de uma possível fonte de renda para aldeias e divulgador de culturas ancestrais, de forte relevância e representatividade cultural."
Embora a redação proposta não tenha sido incorporada integralmente ao texto final do decreto, o fato de o tema ter sido formalmente apresentado e registrado nos documentos preparatórios da revisão regulatória demonstra que a discussão sobre o reconhecimento do cauim já existe dentro do processo normativo há vários anos.
Mais importante ainda, o Decreto nº 12.709/2025 efetivamente criou a categoria "fermentado de vegetal", aproximando a legislação de parte das propostas apresentadas durante a consulta pública.
Dessa forma, o cenário regulatório atual é substancialmente diferente daquele existente quando este artigo foi originalmente escrito. Hoje existe base legal para o enquadramento de bebidas fermentadas obtidas a partir da mandioca dentro da categoria de fermentados de vegetal. O próximo passo consiste na construção de documentação técnica consistente que permita a elaboração de um Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) para o cauim.
A elaboração de um PIQ exigirá estudos técnicos, análises laboratoriais, definição de parâmetros de qualidade, descrição de processos produtivos e caracterização da bebida. Trata-se de um caminho semelhante ao percorrido por diversas outras categorias de bebidas atualmente reconhecidas pela legislação brasileira.
É importante destacar que a proposta do Cauim Tiakau não pretende substituir nem regulamentar as diversas formas tradicionais de cauim produzidas pelas comunidades indígenas brasileiras. O objetivo do projeto é contribuir para o reconhecimento de um cauim contemporâneo, inspirado nos conhecimentos ancestrais dos povos originários, mas adaptado às exigências sanitárias, tecnológicas e regulatórias do século XXI.
Assim como o saquê moderno preserva princípios desenvolvidos ao longo de séculos no Japão e hoje é produzido por métodos compatíveis com a indústria contemporânea, o Cauim Tiakau busca demonstrar que é possível valorizar a herança cultural indígena brasileira por meio de uma bebida moderna, segura, tecnicamente padronizada e apta à comercialização.
Pela primeira vez em muitos anos, existe um caminho jurídico e técnico plausível para que o cauim encontre seu espaço dentro da legislação brasileira de bebidas. A história regulatória da mais antiga bebida do Brasil ainda está sendo escrita, mas os avanços recentes mostram que esse objetivo está hoje mais próximo do que nunca.








Comentários
Postar um comentário